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REsp 202503249652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230794
- Registro
- 202503249652
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º,
E 1022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL
QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV; 4°,
III; 5º; 8º, § 4º, E 62 DA LEI 12.651/12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO
CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DO
IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de
Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina
Hidrelétrica de Ilha Solteira.
2. Os recorrentes pleiteiam a interpretação do art. 62 da Lei nº
12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar
ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir
a APP definida na licença ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código
Florestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas
consolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita, de forma
definitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais
registrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº
2.166-67/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições
transitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a
22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental,
conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012.
5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art.
62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas
regulariza situações consolidadas até o marco temporal de
22/07/2008.
6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos
estabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.
7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui
APP definida na licença ambiental, e não foram constatadas
intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso do Ministério Público provido e
recurso do IBAMA parcialmente provido para declarar que o art. 62 do
Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença
ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a
22/07/2008.
Tese de julgamento:
1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para
consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem
desconstituir a APP definida na licença ambiental.
2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código
Florestal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.