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REsp 202503651701 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2234860
Registro
202503651701
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 1.050, fixou a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021). 2. "A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual (citação válida)" (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024). 3. Recurso especial provido para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente pelo segurado antes da citação do INSS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.