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REsp 202503651701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234860
- Registro
- 202503651701
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 1.050, fixou a tese
de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida,
não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela
totalidade dos valores devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC,
REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro
MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados
em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021).
2. "A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que
apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a
citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários
advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo
os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual
(citação válida)" (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024).
3. Recurso especial provido para afastar da base de cálculo dos
honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente
pelo segurado antes da citação do INSS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.