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REsp 202503932082 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2238611
Registro
202503932082
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXCEÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE REPASSES. REALIZAÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS À EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. FESTEJOS JUNINOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu a possibilidade de o Município de Inhambupe participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e financeira para realização de festejos juninos de 2024, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal com a União, Estado e perante CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, com fundamento na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. O acórdão recorrido considerou os festejos juninos como ações de assistência social, justificando a aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à interpretação restritiva das exceções previstas no referido dispositivo legal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os festejos juninos podem ser enquadrados como ações de assistência social, para fins de aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há a alegada omissão, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes. 5. A sanção de suspensão de transferências voluntárias para os entes federados que não possuem certidão de regularidade fiscal, prevista no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser excepcionada quando o convênio solicitado envolver ações relativas à educação, saúde ou assistência social. 6. Somente pode ser considerada ação social para estes fins aquelas ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, não sendo o caso de festejos juninos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial do Estado da Bahia provido e recurso especial do Ministério Público da Bahia parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial e determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.