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REsp 202503932082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238611
- Registro
- 202503932082
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS. ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXCEÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO
DE SUSPENSÃO DE REPASSES. REALIZAÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS À EDUCAÇÃO,
SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. FESTEJOS JUNINOS. NÃO ENQUADRAMENTO
COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos pelo Estado da Bahia e pelo
Ministério Público da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça da
Bahia que reconheceu a possibilidade de o Município de Inhambupe
participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e
financeira para realização de festejos juninos de 2024, sem a
necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal com a
União, Estado e perante CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, com fundamento na
exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
2. O acórdão recorrido considerou os festejos juninos como ações de
assistência social, justificando a aplicação da exceção prevista no
§ 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à interpretação restritiva das exceções
previstas no referido dispositivo legal, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os
festejos juninos podem ser enquadrados como ações de assistência
social, para fins de aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há a alegada omissão, na medida em que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. A motivação contrária ao
interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados
irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos
declaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art.
1.022 do CPC, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a
se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos
litigantes.
5. A sanção de suspensão de transferências voluntárias para os entes
federados que não possuem certidão de regularidade fiscal, prevista
no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser excepcionada
quando o convênio solicitado envolver ações relativas à educação,
saúde ou assistência social.
6. Somente pode ser considerada ação social para estes fins aquelas
ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos
cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público,
não sendo o caso de festejos juninos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial do Estado da Bahia
provido e recurso especial do Ministério Público da Bahia
parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial e
determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.