← Jurioteca

REsp 202504098440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2240104
Registro
202504098440
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022 do CPC: a) à despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão impugnado permanece omisso; b) possibilidade de mitigação do rol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) legitimidade passiva da União e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento no caso em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.