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RMS 202501156027 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
76040
Registro
202501156027
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. ADIAMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO, APÓS TRÊS MESES, SEM NOVA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE. 1. Na linha do disposto no artigo 935 do Código de Processo Civil e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária nova inclusão em pauta dos processos adiados que não são levados a julgamento em tempo razoável. 2. No caso dos autos, o julgamento do mandado de segurança impetrado na origem foi adiado duas vezes, tendo ocorrido três meses após a intimação inicial da inclusão do writ em pauta, sem que tenha havido nova intimação das partes e advogados, evidenciando-se a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. 3. Recurso ordinário provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.