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AREsp 202002861972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1783121
- Registro
- 202002861972
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.429/1992.
OMISSÃO POR NÃO ANULAR LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA PROMOÇÃO DE
DIVERSAS ATIVIDADES SÓCIO-CULTURAIS, ARTÍSTICAS, RELIGIOSAS, DE
CURSOS E PALESTRAS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI AOS
PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve a
condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art.
11, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, por ter sido omisso em não
anular licença de funcionamento de estabelecimento. As instâncias
ordinárias reputaram inexistente prejuízo ao erário ou
enriquecimento ilícito.
2. A Lei n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de
Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do
art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da
responsabilização por violação genérica de princípios
administrativos.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da
Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n.
14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja
trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a
retroatividade quanto ao regime prescricional.
4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além
da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer
retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas
condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no
tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios
administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de
comprovação do dolo específico. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário
com Agravo n. 1.318.242 - SP, relator Ministro Gilmar Mendes; AgInt
no AgInt no AREsp n. 1.599.566 SP 2019/0304079-6, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues.
5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão
no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade
típico-normativa da conduta imputada ao réu em qualquer outro
dispositivo vigente da LIA.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.