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REsp 202303651259 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2113060
Registro
202303651259
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ABUSIVIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em 18/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 entre entidade fechada de previdência complementar e participantes do plano de benefícios. 3. Para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da Lei nº 11.977/2009 e para os contratos bancários anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 era vedada a capitalização mensal de juros, pois não havia autorização legal específica para esta prática. Portanto, os contratos de financiamento imobiliário firmados na década de 1990 não poderiam prever a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. Embora as operações comerciais e financeiras entre EPFC e seus participantes sejam admitidas, essas entidades não podem visar ao lucro ou atuar como instituições financeiras, logo, estão sujeitas a restrições adicionais quanto à capitalização de juros. 5. Considerando o advento do art. 202 da Constituição Federal e a natureza peculiar das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que as entidades fechadas não podem ser equiparadas às instituições financeiras. 6. Não se pode admitir a cobrança de encargos não autorizados legalmente sob o argumento de suposta manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar. 7. Na espécie, quando os contratos foram firmados, a capitalização mensal era vedada tanto para instituições financeiras quanto para integrantes do SFH - sendo que, à época, a recorrente , na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadrava em nenhuma das duas categorias. 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.