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REsp 202303651259 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113060
- Registro
- 202303651259
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. ABUSIVIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada
em 18/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 13/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023.
2. O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de
juros em periodicidade inferior a um ano em contratos de
financiamento imobiliário firmados na década de 1990 entre entidade
fechada de previdência complementar e participantes do plano de
benefícios.
3. Para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação antes da Lei nº 11.977/2009 e para os contratos bancários
anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 era vedada a
capitalização mensal de juros, pois não havia autorização legal
específica para esta prática. Portanto, os contratos de
financiamento imobiliário firmados na década de 1990 não poderiam
prever a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
4. Embora as operações comerciais e financeiras entre EPFC e seus
participantes sejam admitidas, essas entidades não podem visar ao
lucro ou atuar como instituições financeiras, logo, estão sujeitas a
restrições adicionais quanto à capitalização de juros.
5. Considerando o advento do art. 202 da Constituição Federal e a
natureza peculiar das entidades fechadas de previdência complementar
(EFPC), esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de
que as entidades fechadas não podem ser equiparadas às instituições
financeiras.
6. Não se pode admitir a cobrança de encargos não autorizados
legalmente sob o argumento de suposta manutenção do equilíbrio
atuarial da entidade fechada de previdência complementar.
7. Na espécie, quando os contratos foram firmados, a capitalização
mensal era vedada tanto para instituições financeiras quanto para
integrantes do SFH - sendo que, à época, a recorrente , na qualidade
de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadrava
em nenhuma das duas categorias.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.