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REsp 202401903262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164372
- Registro
- 202401903262
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO
PERPETRADA PELA ESTIPULANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PERANTE O CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIO DE
BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AVISO
PRÉVIO ESTABELECIDO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral,
ajuizada em 26/06/2020, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 23/01/2024 e concluso ao gabinete em
30/07/2024.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a necessidade de prévia notificação do beneficiário
para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo
empresarial, após constatada a prática de fraude por terceiro
(estipulante).
III. Razões de decidir
3. Neste recurso, constatou-se que o beneficiário, como diversos
outros consumidores, foi vítima de fraude perpetrada pela
estipulante para comercializar planos de saúde coletivos e que, a
despeito de nunca ter existido o vínculo com a pessoa jurídica, o
contrato foi devidamente cumprido, tanto pela operadora como pelo
beneficiário, por mais de 2 (dois) anos.
4. O parágrafo único do art. 18 da Resolução Normativa 195/2009 da
ANS (atual art. 24 da Resolução Normativa 557/2022) autoriza a
operadora a excluir ou suspender a assistência à saúde dos
beneficiários, sem a anuência da contratante, na hipótese de perda
do vínculo do titular com a pessoa jurídica estipulante (arts. 5° e
9° da RN 195/2009 - arts. 5° e 15 da RN 557/2022).
5. A operadora, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, não
pode se eximir da responsabilidade perante o consumidor, nos termos
do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço que culminou
com a contratação fraudulenta do plano de saúde coletivo, sobretudo
porque lhe cabia verificar a condição de elegibilidade do
beneficiário, além de ter obtido vantagem econômica ao receber o
pagamento das respectivas mensalidades durante mais de 2 (dois)
anos.
6. A fraude praticada por terceiro não exime a operadora de realizar
a prévia notificação do usuário de boa-fé, antes de excluir ou
suspender o serviço de assistência à saúde em virtude da
inexistência do vínculo do titular com a pessoa jurídica
estipulante.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.