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REsp 202401860127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197462
- Registro
- 202401860127
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MANOBRA PROCESSUAL.
ESCOLHA DE CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 18/12/2023 e
concluso ao gabinete em 24/2/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível determinar
a compensação de dívidas, entre recorrente e recorrido, diante da
cessão de crédito em favor de terceiro.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. No direito brasileiro, presentes os requisitos legais, a saber,
dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC), a
compensação opera por força de lei.
5. A jurisprudência define que "para que as dívidas sejam
compensáveis, elas devem ser exigíveis". Precedentes.
6. A compensação de dívidas depende da liquidez e exigibilidade dos
créditos, o que, em regra, impõe o trânsito em julgado daquele que
se discute judicialmente.
7. O art. 380, CC, impede que a compensação de dívidas seja operada
como uma forma de prejudicar terceiros, resguardando seus direitos
de crédito frente aos sujeitos que pretendem compensar valores.
8. No recurso sob julgamento, a postura processual da recorrente
protelou o trânsito em julgado do crédito da recorrida, por meio da
interposição de inúmeros recursos (atitude censurada com duas multas
por litigância de má-fé aplicadas por esta Corte Superior).
9. O tribunal de origem apontou que a tentativa da recorrente de
impedir a compensação, por meio da penhora em favor de terceiro,
seria uma manobra processual para escolher seu credor.
10. A penhora em favor de terceiro não deve prejudicar os interesses
da recorrida, credora de boa-fé, mantendo-se a compensação de
dívidas.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.