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REsp 202401860127 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197462
Registro
202401860127
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MANOBRA PROCESSUAL. ESCOLHA DE CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/12/2023 e concluso ao gabinete em 24/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível determinar a compensação de dívidas, entre recorrente e recorrido, diante da cessão de crédito em favor de terceiro. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. No direito brasileiro, presentes os requisitos legais, a saber, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC), a compensação opera por força de lei. 5. A jurisprudência define que "para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis". Precedentes. 6. A compensação de dívidas depende da liquidez e exigibilidade dos créditos, o que, em regra, impõe o trânsito em julgado daquele que se discute judicialmente. 7. O art. 380, CC, impede que a compensação de dívidas seja operada como uma forma de prejudicar terceiros, resguardando seus direitos de crédito frente aos sujeitos que pretendem compensar valores. 8. No recurso sob julgamento, a postura processual da recorrente protelou o trânsito em julgado do crédito da recorrida, por meio da interposição de inúmeros recursos (atitude censurada com duas multas por litigância de má-fé aplicadas por esta Corte Superior). 9. O tribunal de origem apontou que a tentativa da recorrente de impedir a compensação, por meio da penhora em favor de terceiro, seria uma manobra processual para escolher seu credor. 10. A penhora em favor de terceiro não deve prejudicar os interesses da recorrida, credora de boa-fé, mantendo-se a compensação de dívidas. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.