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REsp 202403873369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204632
- Registro
- 202403873369
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA PELO
BANCO DO BRASIL S/A. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
- FAR. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 5/9/2023, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e
concluso ao gabinete em 24/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar se compete à Justiça
Comum Estadual ou à Justiça Federal o processamento e julgamento de
ação de reintegração de posse ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em
que, nos termos do contrato celebrado pelas partes, o Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR) encontra-se representado pela aludida
sociedade de economia mista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar
as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. Súmula 508/STF.
4. Em relação às causas em que o litígio recair sobre imóvel
adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a competência
deverá ser determinada de acordo com a presença ou não de interesse
jurídico da União ou de empresa pública federal (notadamente a
Caixa Econômica Federal) na lide.
5. O fato de que o imóvel esteja vinculado ao Programa Minha Casa
Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
não implica automaticamente a presença de interesse jurídico da
União ou da Caixa Econômica Federal, inexistindo justificativa para
a declinação de competência à Justiça Federal nas hipóteses em que
não se deixa vislumbrar esse interesse.
6. Ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora do FAR, não
há óbice para que as contratações referentes ao Programa Minha Casa
Minha Vida sejam intermediadas por outras instituições financeiras,
às quais é conferida, pelo artigo 9º, parágrafo único, II do
Decreto n.º 7.499/11, a legitimidade para a defesa dos direitos do
FAR, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.
7. Na hipótese de contratação intermediada pelo Banco do Brasil S/A,
é ele parte legítima para postular em juízo, aplicando-se a regra
de competência extraída da Súmula 508/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e provido, com a remessa dos autos à
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.