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REsp 202501589357 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211711
- Registro
- 202501589357
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ARGUIÇÃO EM DEFESA. IMÓVEL SITUADO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VEDAÇÃO À OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE POSSE APTA A ENSEJAR O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação reivindicatória ajuizada em 6/7/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 28/2/2025 e concluso ao
gabinete em 17/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível o
acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem
por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 237 do STF, "o usucapião pode ser arguido em
defesa". É lícito à parte demandada apresentar defesa na ação
reivindicatória com fundamento na presença dos requisitos legalmente
previstos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
4. A identificação de Área de Preservação Permanente (APP), definida
pelo Código Florestal como "área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas", não impede o domínio
privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou
ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de
recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação
administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia
ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade.
5. A partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do
Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações
irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente
são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da
vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de
polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão
dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da
garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.
6. Na hipótese em exame, é incontroverso que a exceção de usucapião
recai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente,
próximo a um curso d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte
anos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da
impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação
irregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação
administrativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.