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REsp 202500171013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214287
- Registro
- 202500171013
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE
IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. TELEVISÃO ABERTA. AUTORIZAÇÃO.
DOCUMENTÁRIO. PLATAFORMA DE STREAMING. NÃO AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE
COMERCIAL. FINALIDADE INFORMATIVA. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO
NACIONAL. DEVER DE VERACIDADE. DEVER DE PERTINÊNCIA. DEVER GERAL DE
CUIDADO. TODOS RESPEITADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1.Ação indenizatória, ajuizada em 17/11/2022, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 3/6/2024 e concluso ao
gabinete em 5/6/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de
autorização do gravado para a reprodução de trecho de matéria
jornalística, em documentário, viola direito de imagem.
III. Razões de decidir
3. O direito de imagem é um direito da personalidade, tendo proteção
no âmbito constitucional (art. 5º, V, X e XXVIII, "a", da CF) e na
seara infraconstitucional (arts. 11, 12 e 20 do CC).
4. A Súmula 403/STJ estabelece que "independe de prova do prejuízo a
indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com
fins econômicos ou comerciais", sendo hipótese de dano moral in re
ipsa.
5. Por outro lado, a aplicação da Súmula 403/STJ não é automática e
a indenização por danos morais decorrentes do uso comercial da
imagem sem autorização tem passado por atenuações jurisprudenciais,
considerando critérios de razoabilidade.
6. Assim, nas hipóteses de atuação meramente acidental ou
coadjuvante, afasta-se a violação a direito de imagem.
7. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa,
conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam
o abuso.
8. Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi
exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu
alguns deveres que devem ser observados, quais sejam: (i) dever de
veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de
cuidado. Precedentes.
9. Nos documentários, em especial aqueles que retratam fatos
históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito
informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta
Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou
comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de
indenizar.
10. No recurso sob julgamento, DAMIÃO aparece no documentário de
forma acidental ou coadjuvante, inexistindo qualquer papel de
relevou ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela
inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu
nome foi divulgado.
11.Além disso, foram respeitados os deveres de veracidade,
pertinência e cuidado. Não houve qualquer prejuízo à imagem do
autor.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.