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REsp 202501938686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215661
- Registro
- 202501938686
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ÁREA RURAL. EXTINÇÃO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO
PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COM O VALOR DO IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio do comodante
ao comodatário, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 23/4/2025 e concluso ao gabinete em 10/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste na determinação do critério para a
fixação do valor da causa na ação de reintegração de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao
benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedentes.
4. Na hipótese, o que deu ensejo à propositura da ação de
reintegração de posse, em última análise, foi a extinção do contrato
de comodato (que não possui conteúdo econômico imediato) e a recusa
do comodatário em retirar-se da área. A propriedade do imóvel rural
não é objeto de discussão.
5. Assim, o benefício patrimonial pretendido corresponde ao valor do
aluguel que a parte recorrente busca receber pelo uso do imóvel
após a extinção do comodato, devidamente indicado por ela na petição
inicial. Por não se tratar de discussão fundada na transferência do
domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como
parâmetro para a determinação do valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido, com a retificação do valor
da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.