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REsp 202402904824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216283
- Registro
- 202402904824
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 13, §2º, DA
LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO
EM QUE RESTABELECIDOS OS ALIMENTOS COM PRAZO DETERMINADO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da
prisão, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/3/2024 e concluso ao gabinete em 4/6/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da retroatividade
do termo inicial de pagamento dos alimentos transitórios
restabelecidos em sentença que julgou improcedente pedido
exoneratório.
III. Razões de decidir
3. O estabelecimento de alimentos transitórios entre ex-cônjuges e
ex-companheiros deve estar consentâneo com as possibilidades do
alimentando de passar a suprir - pelas suas próprias forças - seu
sustento. Do contrário, a transitoriedade dos alimentos não poderá
prevalecer em face da perenidade do estado de necessidade em que
inserto o credor de alimentos.
4. Diante da hipótese de sentença que julga improcedente pedido
exoneratório e restabelece o pagamento de alimentos ao ex-cônjuge
por prazo determinado, não é cabível a aplicação da regra legal
prevista no art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, tampouco do enunciado
da Súmula 621/STJ. Com efeito, seria incoerente que o período
determinado para pagamento dos alimentos transitórios retroagisse à
data da citação, pois certamente não resultaria no mesmo período
necessário para o restabelecimento do próprio sustento pelo
alimentando, vislumbrado pelo juízo, em razão do transcurso de tempo
entre a citação e a prolação da sentença, muitas vezes alargado em
tais demandas.
5. A regra legal prevista no §2º do art. 13 da Lei de Alimentos (Lei
5.478/68) apresenta, como pressuposto lógico, a circunstância de a
sentença reduzir, majorar ou exonerar o alimentante do pagamento da
obrigação alimentícia. Exclui-se do seu âmbito de incidência a
hipótese de sentença que revoga decisão liminar que exonera o
alimentante e restabelece o pagamento dos alimentos em prazo
determinado.
6. No recurso sob julgamento, os alimentos transitórios foram
restabelecidos pelo período de 5 (cinco) anos, considerando-se a
situação das partes quando da prolação da sentença, a fim de
conferir tempo hábil à alimentanda para restabelecer seu próprio
sustento. Logo, não há como se admitir a retroação da obrigação à
data da citação.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.