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REsp 202400479228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216950
- Registro
- 202400479228
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
CÂMBIO PARA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
AVALISTA. ASSINATURA POR PROCURAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. INSUFICIÊNCIA.
CARIMBO DE VERIFICAÇÃO DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao gabinete em
4/6/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência
de procuração, há prova dos poderes de representação do terceiro que
firma contrato em nome de avalista, quando houver reconhecimento de
firma e aposição de carimbos de verificação.
III. Razões de decidir
3. O sistema de garantias de crédito busca aumentar a probabilidade
de adimplemento; resultam da lei ou do negócio jurídico. Dentre
essas, destaque-se a garantia pessoal (fidejussória).
4. Uma das espécies de garantia pessoal é o aval, garantia restrita
aos débitos submetidos aos princípios cambiários, que gera
responsabilidade sempre solidária.
5. Prevê o art. 653, CC, que "opera-se o mandato quando alguém
recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".
6. De um lado, o mandato é negócio jurídico bilateral: contrato,
exige uma dupla manifestação de vontade, tanto para a cessão quanto
para o aceite; de outro, a procuração é negócio jurídico unilateral:
outorga de poderes, consubstanciando-se em declaração unilateral de
vontade.
7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (i) o contrato foi
firmado pelo Sr. Evaldo, em nome do AVALISTA, por procuração; (ii)
a procuração outorgando poderes ao Sr. Evaldo não foi juntada aos
autos.
8. O reconhecimento de firma em cartório e o carimbo de verificação
de assinaturas são insuficientes para comprovar a existência do
contrato de mandato. Tais indícios no próprio contrato não suprem a
juntada da procuração, de modo que não há prova dos poderes de
representação do Sr. Evaldo em favor do AVALISTA.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
ilegitimidade passiva do AVALISTA, afastando-se a sua condenação,
mas mantendo a condenação da EMPRESA, nos termos em que determinado
pelo TJ/CE.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.