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REsp 202502093929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217946
- Registro
- 202502093929
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA DE
COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONTRATO
ESCRITO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que condenou o
comprador do imóvel ao pagamento de comissão de corretagem, embora
não exista contrato escrito entre ele e o corretor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se, ausente o contrato
escrito destacando a responsabilidade e o valor da comissão de
corretagem, pode o comprador ser obrigado ao pagamento da comissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 724 do Código Civil, se a remuneração do
corretor não for fixada em lei ou ajustada entre as partes, será
arbitrada conforme a natureza do negócio e os usos locais.
4. Apesar de habitualmente ser do vendedor o ônus de arcar com a
comissão de corretagem, porquanto, em regra, é ele quem contrata o
serviço do corretor, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 938 do STJ, entendeu que
é válida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar
comissão de corretagem, desde que o valor seja destacado.
5. O entendimento do Tema 938 do STJ é aplicável para as situações
em que foi o vendedor quem contratou o corretor, mas deseja
transferir o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao
comprador, o que justifica a necessidade de que haja cláusula
contratual estabelecendo o valor a ser pago.
6. Nas situações em que foi o próprio comprador quem estabeleceu uma
relação com o corretor, não se exige um contrato escrito em que
esteja destacado o valor a ser pago a título de comissão corretagem,
bastando que se faça a prova de que o comprador foi quem contratou
os serviços do corretor.
7. Ausente a análise do Tribunal de origem de temas essenciais para
o enfrentamento da questão, resta configurado o vício de omissão.
8. Hipótese em que Tribunal de origem, com base em e-mails e demais
elementos de prova, concluiu que a recorrente (compradora) solicitou
os serviços dos recorridos (corretores), razão pela qual ela é
responsável pelo pagamento da comissão. Por isso, não há violação do
Tema 938/STJ nem do art. 724 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial de REDE D'OR SÃO LUÍZ S/A conhecido e não
provido. Recurso especial de EDUARDO CASTRO ALBUQUERQUE E OUTRO
conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.