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REsp 202404043474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218451
- Registro
- 202404043474
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REVENDEDORA DE VEÍCULOS USADOS. DEFEITO NO MOTOR.
CONSERTO EM OFICINA MECÂNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA
DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO
FORNECEDOR.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória ajuizada em 18/1/2016, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 22/5/2024 e concluso ao
gabinete em 11/6/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se o conserto de carro
pelo consumidor, em oficina mecânica, rompe o nexo de causalidade
para responsabilizar a revendedora de veículos usados que o vendeu,
por danos em motor.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
4. Esta Terceira Turma já se posicionou quanto à responsabilidade
objetiva da revendedora de veículos usados, por defeitos no motor de
veículo. Precedente.
5. Aplicando a legislação consumerista à hipótese de haver defeito
em motor de veículo, os fornecedores afastarão sua responsabilidade
se demonstrado que não venderam o veículo (art. 12, §3º, I, CDC) ou
que inexistia o defeito no motor (art. 12, §3º, II, CDC). Também
afastarão sua responsabilidade se comprovado que o defeito no motor
se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao
próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC).
6. Considerando que o ônus recai sobre o fornecedor, cabe a ele
produzir prova cabal das situações excludentes previstas no art. 12,
§3º, CDC; a mera alegação de que há outras causas possíveis para o
surgimento do defeito no motor não é suficiente para afastar a
responsabilidade do fornecedor.
7. Quando houver conserto do veículo por oficina mecânica, para
afastar sua responsabilidade, a revendedora deverá,
exemplificativamente, comprovar que vendeu o veículo sem qualquer
defeito no motor; que o defeito surgiu posteriormente à venda; que o
defeito surgiu de determinada má utilização ou inadequado manuseio
do automóvel. Assim, restará demonstrado que a falha é atribuível
apenas à conduta do cliente ou da oficina mecânica.
8. No recurso sob julgamento, uma vez (i) incontroverso que a NET
MOTORS vendeu o carro a JEANETE e (ii) comprovado, por prova
pericial, que houve adulteração da caixa de câmbio, cumpria à NET
MOTORS o ônus de afastar sua responsabilidade. Para tanto, deveria
comprovar que comercializou o veículo com a caixa de câmbio correta
(motor V8), o que não ocorreu.
9. Portanto, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/SP
que reconheceu a responsabilidade da revendedora de veículos e
manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.