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REsp 202502769820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224755
- Registro
- 202502769820
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO
EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL. AÇÕES DISTINTAS. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados
em 7/4/2022, dos quais foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 4/7/2025 e concluso ao gabinete em 12/8/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar se há violação aos
princípios da unirrecorribilidade e da unicidade recursal em caso de
interposição de apelação ao pronunciamento judicial já impugnado
anteriormente pela parte, em ação distinta, por meio de agravo de
instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no artigo 105, III, "a" da CF/88.
4. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a
utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato
judicial. Já tendo a parte praticado o ato processual, opera-se a
preclusão consumativa, a obstar a repetição do ato.
5. O aludido princípio não tem aplicação quando o pronunciamento
judicial, embora com idêntico teor, seja proferido em duas ações
distintas, caracterizando, em uma delas, decisão interlocutória, na
medida em que não põe termo ao processo, e, na outra, decisão
terminativa, com a extinção do respectivo procedimento.
6. Na hipótese em exame, ainda que o pronunciamento judicial contra
o qual a parte dirigiu ambos os recursos (apelação e agravo de
instrumento) tenha sido trasladado da ação de manutenção de posse
para os embargos de terceiro e, em razão disso, tenha o mesmo teor,
não se pode deixar de observar que os seus efeitos são distintos em
ambas as ações. No que tange à primeira, ele caracteriza decisão
interlocutória, na medida em que se limitou a conceder a tutela de
urgência e a determinar a emenda à petição inicial. Tendo o referido
pronunciamento natureza de decisão interlocutória, o recurso
cabível é o agravo de instrumento (artigo 1.015, CPC). Por outro
lado, no que tange aos embargos de terceiro, a natureza do
pronunciamento é a de sentença, na medida em que pôs fim ao
processo, reconhecendo a perda superveniente do objeto e condenando
a ora recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo
assim, o recurso cabível é o de apelação (artigo 1.009, CPC).
7. Nessas circunstâncias, não se vislumbra hipótese de aplicação do
princípio da unirrecorribilidade, a afastar o óbice reconhecido pelo
Tribunal de origem ao conhecimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, com a remessa dos autos à origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.