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REsp 202502769820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224755
Registro
202502769820
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AÇÕES DISTINTAS. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados em 7/4/2022, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2025 e concluso ao gabinete em 12/8/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar se há violação aos princípios da unirrecorribilidade e da unicidade recursal em caso de interposição de apelação ao pronunciamento judicial já impugnado anteriormente pela parte, em ação distinta, por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da CF/88. 4. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Já tendo a parte praticado o ato processual, opera-se a preclusão consumativa, a obstar a repetição do ato. 5. O aludido princípio não tem aplicação quando o pronunciamento judicial, embora com idêntico teor, seja proferido em duas ações distintas, caracterizando, em uma delas, decisão interlocutória, na medida em que não põe termo ao processo, e, na outra, decisão terminativa, com a extinção do respectivo procedimento. 6. Na hipótese em exame, ainda que o pronunciamento judicial contra o qual a parte dirigiu ambos os recursos (apelação e agravo de instrumento) tenha sido trasladado da ação de manutenção de posse para os embargos de terceiro e, em razão disso, tenha o mesmo teor, não se pode deixar de observar que os seus efeitos são distintos em ambas as ações. No que tange à primeira, ele caracteriza decisão interlocutória, na medida em que se limitou a conceder a tutela de urgência e a determinar a emenda à petição inicial. Tendo o referido pronunciamento natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento (artigo 1.015, CPC). Por outro lado, no que tange aos embargos de terceiro, a natureza do pronunciamento é a de sentença, na medida em que pôs fim ao processo, reconhecendo a perda superveniente do objeto e condenando a ora recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo assim, o recurso cabível é o de apelação (artigo 1.009, CPC). 7. Nessas circunstâncias, não se vislumbra hipótese de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, a afastar o óbice reconhecido pelo Tribunal de origem ao conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com a remessa dos autos à origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.