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AREsp 202203798019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258845
- Registro
- 202203798019
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO
INEQUÍVOCO. SÚMULA 83 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. OBRIGAÇÃO ÚNICA
DESDOBRADA EM PARCELAS. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. INADEQUAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AO CASO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual só se
admite a renúncia à prescrição, tácita ou expressa, se o sujeito
passivo da obrigação assim se manifestar de modo inconteste.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. No caso concreto, a cobrança funda-se em instrumento particular
celebrado, originalmente, entre o Município e a Companhia Estadual
de Energia Elétrica, no qual se reconheceu uma dívida única,
parcelada em 120 prestações mensais, sem renovação de obrigação a
cada vencimento. Trata-se, pois, de obrigação unitária, de execução
diferida no tempo, e não de relação jurídica de trato sucessivo.
4. Aplica-se, portanto, a orientação firmada por esta Corte no
sentido de que, em contratos de obrigação única desdobrada em
prestações, o termo inicial da prescrição corresponde à data do
vencimento da última parcela, não havendo falar em aplicação da
Súmula 85/STJ.
5. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso
especial.
RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL
INDEFERIDA. SÚMULA 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO
CONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever o entendimento do Tribunal estadual, no sentido de afastar
o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática,
o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Aplicável o óbice da Súmula 282/STF, quanto à alegada violação da
Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as razões recursais
delineadas no especial não foram examinadas pela Corte estadual, por
se tratar de inovação recursal.
3. A pretensão de reconhecer a prescrição exigiria afastar a
natureza do negócio jurídico delineado nas instâncias ordinárias,
impondo reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada
no âmbito especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.