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AREsp 202300226409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2285830
- Registro
- 202300226409
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODEMIG).
IMÓVEL LOCALIZADO EM DISTRITO INDUSTRIAL. ALIENAÇÃO COM CONDIÇÃO
RESOLUTIVA VINCULADA AO FOMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO
COMO BEM PÚBLICO MATERIAL POR AFETAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA
PRETENSÃO EXTINTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 98 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A pretensão recursal versa sobre a qualificação jurídica de
imóvel pertencente a uma sociedade de economia mista (CODEMIG) para
fins de imprescritibilidade, questão que demanda a exegese do art.
98 do Código Civil em razão da natureza e da destinação do bem.
2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, os bens de sociedades de economia mista ou empresas
públicas que, embora possuam natureza jurídica de direito privado,
estejam inequivocamente afetados a uma finalidade pública específica
e essencial para o cumprimento dos objetivos institucionais do ente
estatal (como o fomento de distritos industriais e o consequente
desenvolvimento socioeconômico), equiparam-se materialmente a bens
públicos.
3. A rigorosa afetação do imóvel à finalidade de interesse coletivo
confere-lhe o intrínseco atributo da imprescritibilidade, abrangendo
de maneira indistinta tanto a prescrição aquisitiva (usucapião)
quanto a prescrição extintiva (do direito de ação resolutória). É
inadmissível a perda da pretensão de resgate do bem diante da
inércia do ente estatal, quando violada a condição resolutiva ligada
à sua essencial destinação pública.
4. Reconhecido o caráter de bem público material e,
consequentemente, a imprescritibilidade da pretensão de rescisão
contratual, em divergência com o acórdão recorrido, impõe-se o
afastamento definitivo da prejudicial de prescrição e a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise das
demais questões de mérito da apelação interposta pela recorrente.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.