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AREsp 202302296715 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2406786
Registro
202302296715
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE SERGIPANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS, DENTRE OS QUAIS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELA INCORPORADORA PERANTE O AGENTE FINANCEIRO. CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DAS UNIDADES HABITACIONAIS. INSUFICIÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. As razões recursais de alegada omissão e contradição pelo TJSE não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. Um dos requisitos da extinção do patrimônio de segregação da Sociedade de Propósito Específico (SPE) consiste na quitação do financiamento contraído pelo incorporador em face da instituição financeira, de modo que a conclusão da obra e/ou a entrega das unidades residenciais constituem circunstâncias insuficientes para alterar a incomunicabilidade do acervo da SPE e revelam a incompatibilidade desta com o regime da recuperação judicial à luz de precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.