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AREsp 202302296715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2406786
- Registro
- 202302296715
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
PRETENSAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE
PELA CORTE SERGIPANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) SOCIEDADE
DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
ESPECÍFICOS, DENTRE OS QUAIS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO CONTRAÍDO
PELA INCORPORADORA PERANTE O AGENTE FINANCEIRO. CONCLUSÃO DA OBRA E
ENTREGA DAS UNIDADES HABITACIONAIS. INSUFICIÊNCIA. REGIME DA LEI
11.101/2005. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. As razões recursais de alegada omissão e contradição pelo TJSE
não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou,
de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas,
revelando-se hígido o decisum.
2. Um dos requisitos da extinção do patrimônio de segregação da
Sociedade de Propósito Específico (SPE) consiste na quitação do
financiamento contraído pelo incorporador em face da instituição
financeira, de modo que a conclusão da obra e/ou a entrega das
unidades residenciais constituem circunstâncias insuficientes para
alterar a incomunicabilidade do acervo da SPE e revelam a
incompatibilidade desta com o regime da recuperação judicial à luz
de precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.