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AREsp 202302499797 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2428201
Registro
202302499797
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO UNIVERSAL ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA DA TITULARIDADE DE ATIVOS E PASSIVOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de expurgos inflacionários de poupança, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e legitimidade passiva de instituição financeira em contexto de alegada sucessão do Banco Econômico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à inversão do ônus da prova e à comprovação de saldo nos períodos reclamados e quanto à análise da legitimidade passiva a partir do caso concreto, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e (ii) há ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão universal, impondo extinção do feito (art. 485, § 3º, do CPC). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e na maior facilidade de produção dos extratos pela instituição financeira, sendo inviável rediscutir o mérito em embargos de declaração. 4. O argumento referente à inexistência de sucessão universal não foi devidamente analisado na instância originária, configurando omissão relevante. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para reexame casuístico da legitimidade passiva.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.