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AREsp 202302499797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2428201
- Registro
- 202302499797
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO UNIVERSAL ENTRE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA DA TITULARIDADE DE
ATIVOS E PASSIVOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de expurgos
inflacionários de poupança, na qual se discutem negativa de
prestação jurisdicional e legitimidade passiva de instituição
financeira em contexto de alegada sucessão do Banco Econômico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à inversão
do ônus da prova e à comprovação de saldo nos períodos reclamados e
quanto à análise da legitimidade passiva a partir do caso concreto,
configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
CPC); e (ii) há ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão
universal, impondo extinção do feito (art. 485, § 3º, do CPC).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta fundamentadamente a inversão do ônus da prova com
base na verossimilhança das alegações e na maior facilidade de
produção dos extratos pela instituição financeira, sendo inviável
rediscutir o mérito em embargos de declaração.
4. O argumento referente à inexistência de sucessão universal não
foi devidamente analisado na instância originária, configurando
omissão relevante.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com
determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para reexame
casuístico da legitimidade passiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.