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AREsp 202403577843 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2752347
Registro
202403577843
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. TEMA 1.002/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, toda a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 2. Revisar as conclusões sobre a aplicação do CDC, condição de investidor eventual, a preservação do contrato e a alocação contratual da corretagem demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Na rescisão por iniciativa do comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora sobre a quantia a restituir incidem a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1.002/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.