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AREsp 202403577843 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2752347
- Registro
- 202403577843
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. TEMA 1.002/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, toda a controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.
2. Revisar as conclusões sobre a aplicação do CDC, condição de
investidor eventual, a preservação do contrato e a alocação
contratual da corretagem demanda reinterpretação de cláusulas e
reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Na rescisão por iniciativa do comprador de forma diversa da
cláusula penal convencionada, os juros de mora sobre a quantia a
restituir incidem a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema
1.002/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.