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AREsp 202404217782 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791131
- Registro
- 202404217782
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE
TERRENO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA
FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
141 E 492 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DESTINADA
APENAS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo precedentes desta Corte, a ausência de postulação ou
discriminação de benfeitorias pelo réu, especialmente quando há
decretação da revelia, inviabiliza o reconhecimento de ofício do
direito à indenização por benfeitorias na sentença, sob pena de
ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados
nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
2. O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe
a comprovação da existência delas e sua discriminação de forma
correta, não sendo o momento processual da liquidação de sentença
adequado para o reconhecimento do direito de indenização (o an
debeatur), mas apenas para quantificar o valor devido (o quantum
debeatur). Precedentes.
3. Acolhida a tese de violação de lei federal (alínea a do inciso
III do art. 105 da CF), fica prejudicada a alegação de dissídio
jurisprudencial (alínea c do inciso III do art. 105 da CF).
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.