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AREsp 202404305975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2792905
- Registro
- 202404305975
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IMPEPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REABERTURA DA
DISCUSSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi
dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente,
não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide
fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. A revisão da conclusão do julgado que permitiu a "nova
apreciação" da impenhorabilidade do bem de família, sob o argumento
de "complementação do acervo probatório", exigiria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos para se determinar a natureza
de "documento novo" ou "fato superveniente" e a ocorrência ou não de
preclusão consumativa, o que é vedado em recurso especial, a teor
da Súmula n. 7 do STJ.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição
dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. A ausência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e o acórdão paradigma inviabiliza o conhecimento do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.