← Jurioteca

AREsp 202404305975 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2792905
Registro
202404305975
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REABERTURA DA DISCUSSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão da conclusão do julgado que permitiu a "nova apreciação" da impenhorabilidade do bem de família, sob o argumento de "complementação do acervo probatório", exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se determinar a natureza de "documento novo" ou "fato superveniente" e a ocorrência ou não de preclusão consumativa, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.