← Jurioteca
AREsp 202500278106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845018
- Registro
- 202500278106
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA PROTELATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e
1.022 do CPC) quando o Tribunal de origem, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, examina e decide, de maneira
fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O
mero inconformismo com a solução jurídica adotada não caracteriza
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da
configuração do excesso de execução, no que diz respeito à base de
cálculo de tributos e à natureza dos honorários pactuados,
demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. A fixação de honorários sucumbenciais com base nos percentuais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em detrimento da apreciação
equitativa, em causas de elevado valor, está em conformidade com o
entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema Repetitivo 1.076, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ.
4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é
devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada
recurso interposto na mesma instância" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025,
DJEN de 7/5/2025). Portanto, não cabe a majoração de honorários
advocatícios em embargos de declaração, por não se tratar de nova
instância recursal.
5. A análise do caráter protelatório dos embargos de declaração para
fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em
regra, implica reexame de matéria fática, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de teratologia, não verificada no
caso, dada a reiteração de embargos.
6. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.