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AREsp 202500412940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2851892
Registro
202500412940
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA MODIFICATIVA SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. TEMA 1.368 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A inexistência de causa modificativa superveniente à sentença apta a extinguir seu cumprimento foi corretamente reconhecida, considerando-se que as obrigações de restituir valores e de pagar honorários sucumbenciais são distintas e independentes. 2. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.