← Jurioteca
AREsp 202500412940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2851892
- Registro
- 202500412940
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA MODIFICATIVA SUPERVENIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. TEMA 1.368 DO STJ. APLICAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A inexistência de causa modificativa superveniente à sentença
apta a extinguir seu cumprimento foi corretamente reconhecida,
considerando-se que as obrigações de restituir valores e de pagar
honorários sucumbenciais são distintas e independentes.
2. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da
Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a
SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza
civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a
mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.