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AREsp 202500462390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854756
- Registro
- 202500462390
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART.
406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E
112/STJ. RESP 1.795.982/SP (CORTE ESPECIAL). LEI 14.905/2024. SÚMULA
7/STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. CE 125/2022. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E SELIC
APÓS. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, no qual se
discute a correta aplicação do art. 406 do Código Civil na fixação
de juros moratórios e correção monetária, com alegação de afronta
aos Temas 99 e 112/STJ, ao precedente da Corte Especial no REsp
1.795.982/SP e à superveniência da Lei 14.905/2024, além do
afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ e de suposta inovação
recursal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ
pode ser afastada por se tratar de controvérsia exclusivamente
jurídica sobre o art. 406 do CC e os Temas 99 e 112/STJ; (ii) a
alegação de inovação em embargos de declaração impede o exame da
tese da taxa Selic quando se trata de matéria de ordem pública;
(iii) há negativa de vigência ao art. 406 do CC diante da orientação
firmada no REsp 1.795.982/SP e da redação conferida pela Lei
14.905/2024; (iv) é adequada a sistemática de correção pelo IPCA até
a citação e, após, exclusivamente pela taxa Selic; (v) fica
prejudicado o dissídio jurisprudencial em face da solução da matéria
à luz da jurisprudência dominante.
3. A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99
e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como
índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa,
correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo
incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até
tal marco.
5. A conclusão se justifica porque o acórdão recorrido manteve juros
de 1% ao mês cumulados com INPC, contrariando a orientação
consolidada de que a Selic é a taxa legal do art. 406 do CC, vedada
a cumulação com outros índices; o precedente da Corte Especial
estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa
convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic
como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação
de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem
pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a
Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.