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AREsp 202500462390 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2854756
Registro
202500462390
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E 112/STJ. RESP 1.795.982/SP (CORTE ESPECIAL). LEI 14.905/2024. SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. CE 125/2022. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E SELIC APÓS. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, no qual se discute a correta aplicação do art. 406 do Código Civil na fixação de juros moratórios e correção monetária, com alegação de afronta aos Temas 99 e 112/STJ, ao precedente da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e à superveniência da Lei 14.905/2024, além do afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ e de suposta inovação recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre o art. 406 do CC e os Temas 99 e 112/STJ; (ii) a alegação de inovação em embargos de declaração impede o exame da tese da taxa Selic quando se trata de matéria de ordem pública; (iii) há negativa de vigência ao art. 406 do CC diante da orientação firmada no REsp 1.795.982/SP e da redação conferida pela Lei 14.905/2024; (iv) é adequada a sistemática de correção pelo IPCA até a citação e, após, exclusivamente pela taxa Selic; (v) fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em face da solução da matéria à luz da jurisprudência dominante. 3. A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco. 5. A conclusão se justifica porque o acórdão recorrido manteve juros de 1% ao mês cumulados com INPC, contrariando a orientação consolidada de que a Selic é a taxa legal do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outros índices; o precedente da Corte Especial estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.