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AREsp 202500782410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2876079
- Registro
- 202500782410
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS. USO DE IMÓVEL
COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. MORADIA COMPARTILHADA COM A PROLE.
AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO
CC. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CONHECIMENTO PELA
ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF DIANTE DE CABIMENTO INEQUÍVOCO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO RATEIO DE
IPTU E COTAS EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de
recurso especial, em ação de arbitramento de aluguel cumulada com
cobrança de encargos, na qual se discute a fruição de imóvel comum
por ex-companheira, juntamente com a filha do ex-casal, e a
responsabilidade pelo pagamento de IPTU e cotas extraordinárias de
condomínio.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o uso do imóvel comum em
companhia da prole descaracteriza a posse exclusiva e afasta o
arbitramento de aluguéis, à luz do art. 884 do Código Civil; (ii)
incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; (iii) é possível o
conhecimento do recurso especial, embora interposto pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal, pela alínea a, diante de
cabimento inequivocamente demonstrado; (iv) houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial; (v) subsiste o rateio de IPTU
e cotas extraordinárias do condomínio.
3. Em contexto de moradia compartilhada entre o genitor guardião e a
prole, não se caracteriza posse exclusiva do imóvel comum,
inexistindo fato gerador para indenização por arbitramento de
aluguéis. O uso do bem em favor da prole afasta o enriquecimento sem
causa, por consubstanciar prestação alimentar in natura e
corresponder ao dever parental de prover moradia, o que impede a
aplicação do art. 884 do Código Civil para exigir indenização por
suposta fruição exclusiva.
4. A conclusão decorre da orientação consolidada de que: (i) o
arbitramento de aluguéis pressupõe posse exclusiva do bem comum;
(ii) o uso do imóvel também pela prole mitiga tal exclusividade, por
repercutir diretamente no dever de sustento e na prestação de
alimentos, inclusive in natura; (iii) a análise é estritamente
jurídica, fundada em fatos incontroversos, afastando a necessidade
de reexame probatório (Súmula 7/STJ); (iv) o recurso especial pode
ser conhecido pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal quando as razões recursais evidenciam violação direta de lei
federal, afastando-se, excepcionalmente, a Súmula 284/STF; (v) o
dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
identidade fática-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ; (vi) subsiste o rateio de IPTU e cotas
extraordinárias, na proporção de 50% para cada coproprietário,
permanecendo as despesas ordinárias vinculadas ao uso a cargo de
quem usufrui o imóvel, a apurar-se em liquidação.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido para afastar a condenação ao
pagamento de aluguéis por suposto uso exclusivo de imóvel comum em
cenário de moradia compartilhada com a prole, mantido o rateio de
IPTU e cotas extraordinárias do condomínio.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.