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AREsp 202500782410 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2876079
Registro
202500782410
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS. USO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. MORADIA COMPARTILHADA COM A PROLE. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF DIANTE DE CABIMENTO INEQUÍVOCO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO RATEIO DE IPTU E COTAS EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança de encargos, na qual se discute a fruição de imóvel comum por ex-companheira, juntamente com a filha do ex-casal, e a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e cotas extraordinárias de condomínio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o uso do imóvel comum em companhia da prole descaracteriza a posse exclusiva e afasta o arbitramento de aluguéis, à luz do art. 884 do Código Civil; (ii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; (iii) é possível o conhecimento do recurso especial, embora interposto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, pela alínea a, diante de cabimento inequivocamente demonstrado; (iv) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial; (v) subsiste o rateio de IPTU e cotas extraordinárias do condomínio. 3. Em contexto de moradia compartilhada entre o genitor guardião e a prole, não se caracteriza posse exclusiva do imóvel comum, inexistindo fato gerador para indenização por arbitramento de aluguéis. O uso do bem em favor da prole afasta o enriquecimento sem causa, por consubstanciar prestação alimentar in natura e corresponder ao dever parental de prover moradia, o que impede a aplicação do art. 884 do Código Civil para exigir indenização por suposta fruição exclusiva. 4. A conclusão decorre da orientação consolidada de que: (i) o arbitramento de aluguéis pressupõe posse exclusiva do bem comum; (ii) o uso do imóvel também pela prole mitiga tal exclusividade, por repercutir diretamente no dever de sustento e na prestação de alimentos, inclusive in natura; (iii) a análise é estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, afastando a necessidade de reexame probatório (Súmula 7/STJ); (iv) o recurso especial pode ser conhecido pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando as razões recursais evidenciam violação direta de lei federal, afastando-se, excepcionalmente, a Súmula 284/STF; (v) o dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; (vi) subsiste o rateio de IPTU e cotas extraordinárias, na proporção de 50% para cada coproprietário, permanecendo as despesas ordinárias vinculadas ao uso a cargo de quem usufrui o imóvel, a apurar-se em liquidação. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis por suposto uso exclusivo de imóvel comum em cenário de moradia compartilhada com a prole, mantido o rateio de IPTU e cotas extraordinárias do condomínio.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.