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AREsp 202500840550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2879403
- Registro
- 202500840550
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022, I E II, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS
CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MEGA EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO
EIRELI E TOP REFRIGERAÇÃO EIRELI
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem se manifesta sobre os pontos essenciais da controvérsia,
ainda que de forma concisa ou mediante fundamentação per relationem,
remetendo aos fundamentos de decisão anterior que analisou
detidadamente os fatos e provas produzidas.
2. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil quando o acórdão embargado, analisado em
sua integralidade, demonstra que a Corte de origem se pronunciou
sobre os elementos fáticos essenciais, rejeitando as teses
defensivas com base no acervo probatório dos autos.
3. A despeito da alegação de vício formal, a pretensão de reforma da
decisão que afastou a tese de regular funcionamento do equipamento
e de culpa exclusiva da vítima demanda inevitável reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FULL GAUGE ELETRO CONTROLES LTDA
1. Não configura omissão a simples discordância com o resultado do
julgamento ou a adoção de fundamentação sucinta que, todavia, seja
suficiente para solucionar a lide, notadamente quando o Tribunal
emprega a técnica da fundamentação per relationem.
2. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I
e II, do CPC/2015 quando o conjunto da decisão evidencia que a
Corte a quo manifestou-se sobre os elementos essenciais da causa,
rechaçando as teses de regularidade do equipamento e de culpa
exclusiva da requerente com fundamento nas provas dos autos.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.