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AREsp 202501134520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898402
- Registro
- 202501134520
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. REEXAME DE
PROVAS E CLAÚSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. A qualificação jurídica pretendida sobre boa-fé e anterioridade
da aquisição demanda reexame dos fatos e provas delineados pelas
instâncias ordinárias, o que não se admite em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
2. A controvérsia sobre a posse e a eficácia do compromisso de
compra e venda sem registro exige interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 85, §
2º, do CPC, incidem preferencialmente sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido.
4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo
analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência
na interpretação da lei federal.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.