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AREsp 202501134520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2898402
Registro
202501134520
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. REEXAME DE PROVAS E CLAÚSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A qualificação jurídica pretendida sobre boa-fé e anterioridade da aquisição demanda reexame dos fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A controvérsia sobre a posse e a eficácia do compromisso de compra e venda sem registro exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 85, § 2º, do CPC, incidem preferencialmente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.