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AREsp 202501723749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935372
- Registro
- 202501723749
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PERSISTÊNCIA APÓS
DETERMINAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a
recusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando
persiste a omissão mesmo após expressa determinação desta Corte
Superior para que fossem sanadas.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao julgar
novamente os embargos de declaração após determinação do STJ,
limitou-se a afirmar a ciência da recorrente sobre a locação, sem
enfrentar efetivamente os argumentos jurídicos suscitados,
notadamente: (i) a ausência de participação da adquirente no
contrato de locação que previu a cláusula de eleição de foro; (ii) a
inoponibilidade dessa cláusula ao terceiro adquirente; (iii) a
regularidade da denúncia contratual; e (iv) a distinção entre
efeitos materiais e processuais da sucessão contratual.
3. A questão da inoponibilidade de negócio jurídico processual a
quem dele não participou constitui o cerne do debate e não foi
devidamente apreciada pela Corte estadual, que deixou de se
aprofundar na distinção entre os efeitos materiais e processuais da
sub-rogação contratual.
4. Impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de
declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda a novo julgamento, manifestando-se sobre as omissões
apontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões
recursais.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.