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EDcl no AREsp 202203317080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233232
- Registro
- 202203317080
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. MAJORAÇÃO.
ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO CONFIGURADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de
questões já decididas.
2. Constatado erro material na decisão embargada, que majorou
honorários advocatícios recursais com base em premissa fática
equivocada - a suposta existência de condenação em honorários no
acórdão recorrido, fundamentada em folha dos autos que não contém
tal deliberação -, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para
corrigir o vício.
3. Majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na
decisão recorrida. Ausente tal fixação no acórdão proferido pelo
tribunal de justiça, que se limitou a negar provimento ao agravo de
instrumento, é incabível a majoração da verba por esta Corte
Superior.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.