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EDcl no AREsp 202203317080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2233232
Registro
202203317080
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas. 2. Constatado erro material na decisão embargada, que majorou honorários advocatícios recursais com base em premissa fática equivocada - a suposta existência de condenação em honorários no acórdão recorrido, fundamentada em folha dos autos que não contém tal deliberação -, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o vício. 3. Majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na decisão recorrida. Ausente tal fixação no acórdão proferido pelo tribunal de justiça, que se limitou a negar provimento ao agravo de instrumento, é incabível a majoração da verba por esta Corte Superior. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.