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EDcl no AREsp 202301483544 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2362452
Registro
202301483544
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO QUE APRECIA APENAS UM DOS RECURSOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configurada está a omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão, diante da interposição de agravos em recurso especial por ambas as partes, analisa exclusivamente o recurso de uma delas, deixando de apreciar o recurso da parte adversa. 2. A ausência de manifestação sobre recurso tempestivamente interposto implica prestação jurisdicional incompleta, ensejando o acolhimento dos embargos declaratórios com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. Impõe-se a anulação do julgado omisso para que seja proferida nova decisão com análise conjunta de ambos os agravos em recurso especial, assegurando-se a completude da prestação jurisdicional e a observância do devido processo legal. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.