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EDcl no AREsp 202301483544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2362452
- Registro
- 202301483544
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO QUE APRECIA APENAS UM DOS
RECURSOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configurada está a omissão sanável por embargos de declaração
quando o acórdão, diante da interposição de agravos em recurso
especial por ambas as partes, analisa exclusivamente o recurso de
uma delas, deixando de apreciar o recurso da parte adversa.
2. A ausência de manifestação sobre recurso tempestivamente
interposto implica prestação jurisdicional incompleta, ensejando o
acolhimento dos embargos declaratórios com fundamento no art. 1.022,
II, do Código de Processo Civil.
3. Impõe-se a anulação do julgado omisso para que seja proferida
nova decisão com análise conjunta de ambos os agravos em recurso
especial, assegurando-se a completude da prestação jurisdicional e a
observância do devido processo legal.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.