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EDcl no AREsp 202304226890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2513499
- Registro
- 202304226890
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES CONFIGURADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). VÍCIOS
SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise das
teses relativas aos honorários recursais e à multa por embargos
protelatórios, passa-se a sanar os vícios para integrar o julgado.
2. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal,
prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a observância
cumulativa de três requisitos: (i) decisão recorrida proferida sob a
égide do CPC/2015; (ii) não provimento ou não conhecimento integral
do recurso; e (iii) prévia fixação de honorários sucumbenciais na
origem (Tema Repetitivo n. 1.059/STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte ao afastar a majoração, uma vez que,
conforme expressamente consignado, era inexistente a condenação em
honorários advocatícios na origem, o que obsta, por si só, a
aplicação do referido dispositivo legal.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é
automática e exige a demonstração inequívoca do intuito
protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de
declaração com a finalidade de prequestionamento.
5. Incidência da Súmula n. 98/STJ, segundo a qual "embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório".
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar as omissões e afastar a multa aplicada com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.