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REsp 202102436653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1954151
- Registro
- 202102436653
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO MERITÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E SÚMULA 7/STJ. DEFESA DO
EXECUTADO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS TÍPICAS DE
DEFESA NA PRIMEIRA PETIÇÃO (PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO). PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão
de primeira instância que reconheceu a preclusão consumativa da
impugnação ao cumprimento de sentença formalmente apresentada pelo
executado. O Tribunal local considerou que a primeira petição,
embora contivesse oferta de bens à penhora, já veiculava argumentos
de defesa substanciais, exaurindo o prazo legal para tal
manifestação, em face do princípio da eventualidade. O recorrente
arguiu ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, a violação à
preclusão pro judicato e a contrariedade ao rito estabelecido para a
impugnação.
2. A matéria referente à ilegitimidade ativa ad causam, por mais que
seja de ordem pública, não exime o recorrente de observar o
requisito constitucional do prequestionamento. Quando o Tribunal de
origem afasta o conhecimento do tema sob o óbice da preclusão
consumativa, sem adentrar ao mérito da legitimidade, a ausência de
pronunciamento específico impede a análise da questão por esta Corte
Superior, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
3. O reconhecimento da preclusão consumativa pelo Tribunal de
origem, em razão da primeira petição do executado ter extrapolado a
mera indicação de bens para veicular argumentos de defesa (como a
inexigibilidade do crédito), está baseado na análise das provas dos
autos. A alteração dessa conclusão, para admitir o fracionamento da
defesa e a tempestividade da impugnação ulterior, demandaria
inevitável reexame de fatos e provas, providência expressamente
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A arguição de violação do art. 505 do CPC, referente à preclusão
pro judicato sobre o despacho de admissibilidade da impugnação, não
foi objeto de debate meritório ou de juízo de valor pelo Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que
impede o conhecimento do tema nesta via recursal, em face da
ausência de prequestionamento.
5. "Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta
ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 1.464.168/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de
17/3/2020).
6. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.