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REsp 202500950148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203703
- Registro
- 202500950148
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU OU FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA
AFASTAMENTO DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELO
NOBRE NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já se manifestou no sentido
de que o reconhecimento da invalidade da cláusula inserida em
contrato celebrado entre pessoas jurídicas depende do preenchimento
de três requisitos concomitantes: a) que a cláusula seja aposta em
contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa
hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que
isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.