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REsp 202500997360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204545
- Registro
- 202500997360
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MOMENTUM. DIREITO DE RETENÇÃO DE
VALORES. CLÁUSULA PENAL QUE, NO CASO ESPECÍFICO, SE MOSTRA ABUSIVA.
AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE
PERCENTUAL DIVERSO DO PREVISTO NO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DE FELIPE. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO.
DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites
autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se
mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a
finalidade do contrato em que disposta. Precedentes.
2. Conforme a jurisprudência consolidada da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, não é devido o pagamento de taxa de
fruição na hipótese de resolução de promessa de compra e venda de
lote não edificado. Precedentes.
3. Agravo de MOMENTUM conhecido para conhecer do recurso especial,
mas negar-lhe provimento. Recurso especial de FELIPE provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.