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REsp 202501021797 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204926
- Registro
- 202501021797
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.198/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONTEXTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205
DO CC. INADEQUAÇÃO DA TESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO
ART. 206, § 3º, V, DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A suspensão do processo à luz do Tema 1.198/STJ não se aplica
quando inexistem indícios de litigância predatória ou exigências
judiciais de documentação para a admissibilidade da ação, estando o
feito apto ao julgamento de mérito com instrução adequada ao caso.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação
suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte.
3. Em pretensão indenizatória por vícios de construção surgidos no
âmbito de contrato de compra e venda, aplica-se o prazo geral
decenal do art. 205 do CC.
4. A subsistência de fundamento autônomo de contratualidade não
impugnado de forma específica atrai o óbice da Súmula 283/STF. A
inadequação temática e a deficiência da fundamentação recursal
atraem a Súmula 284/STF.
5. Revisar a conclusão pericial que identifica vício endógeno de
construção (desplacamento de pisos e azulejos) para acolher culpa
exclusiva de terceiro demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.