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REsp 202501101548 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205829
- Registro
- 202501101548
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. DÍVIDA
TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II,
DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO FUNDADO EM PREVISÃO
CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. ART. 405 DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por empresa prestadora de serviços de
sinalização viária contra acórdão do Tribunal estadual que, em ação
regressiva voltada ao ressarcimento de valores pagos em execução
trabalhista decorrente de condenação solidária, manteve o direito de
regresso reconhecido com base em cláusula contratual específica,
alterando apenas o termo inicial dos juros de mora para a data da
citação, nos termos do art. 405 do CC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao descumprimento contratual
relativo à liberação de pista (Cláusula 7ª, item 7.5), em afronta ao
art. 1.022, II, do CPC; (ii) incide a exceção do contrato não
cumprido (art. 476 do CC) para afastar o direito regressivo previsto
na avença.
3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão
enfrenta a tese suscitada, analisa o descumprimento contratual
alegado e fixa seus efeitos jurídicos, ainda que em sentido
contrário à pretensão recursal; não se exige o enfrentamento pontual
de todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para
sustentar a conclusão.
4. O direito de regresso subsiste quando amparado por cláusula
contratual expressa que prevê ressarcimento por pagamento de verbas
trabalhistas em razão de solidariedade reconhecida, sendo inviável,
em recurso especial, revolver fatos, provas e interpretar cláusulas
para infirmar conclusão local sobre a inaplicabilidade da exceção do
contrato não cumprido (arts. 476 do CC; Súmulas 7/STJ e 5/STJ).
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.