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REsp 202501101548 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205829
Registro
202501101548
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. DÍVIDA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO FUNDADO EM PREVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por empresa prestadora de serviços de sinalização viária contra acórdão do Tribunal estadual que, em ação regressiva voltada ao ressarcimento de valores pagos em execução trabalhista decorrente de condenação solidária, manteve o direito de regresso reconhecido com base em cláusula contratual específica, alterando apenas o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao descumprimento contratual relativo à liberação de pista (Cláusula 7ª, item 7.5), em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) incide a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) para afastar o direito regressivo previsto na avença. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão enfrenta a tese suscitada, analisa o descumprimento contratual alegado e fixa seus efeitos jurídicos, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal; não se exige o enfrentamento pontual de todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para sustentar a conclusão. 4. O direito de regresso subsiste quando amparado por cláusula contratual expressa que prevê ressarcimento por pagamento de verbas trabalhistas em razão de solidariedade reconhecida, sendo inviável, em recurso especial, revolver fatos, provas e interpretar cláusulas para infirmar conclusão local sobre a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (arts. 476 do CC; Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.