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REsp 202501127844 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206270
- Registro
- 202501127844
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
(ART. 63 DO CPC). CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E
DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO COMPROVADAS. VALIDADE DA
CLÁUSULA. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
EM PARTE.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão que manteve o arbitramento de honorários e afastou a
cláusula de eleição de foro, fixando a competência do foro do
domicílio do escritório de advocacia contratado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 63 do
CPC; (ii) há violação dos arts. 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º,
502, 503 e 508 do CPC; (iii) violação do art. 485, VI, do CPC; (iv)
há violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e 421 e 422 do
CPC; (v) se há dissídio jurisprudencial.
3. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida
quando não demonstradas, de forma concreta, hipossuficiência
técnica, econômica ou jurídica, e dificuldade real de acesso ao
Poder Judiciário; a mera desigualdade econômica entre as partes não
basta para afastá-la.
4. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, impõe-se a
competência do foro eleito para processar e julgar a demanda,
tornando prejudicado o exame das demais questões recursais.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.