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REsp 202402703455 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2159150
Registro
202402703455
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Examina-se recurso especial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em dobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças, considerando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de consentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização de parcela premiável e tarifas administrativas são abusivas ou configuram venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem foram consideradas legítimas, pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, conforme entendimento do Tema n. 958 do STJ. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de venda casada e à invalidade do seguro e da capitalização, pois a Corte de origem concluiu, com base em elementos fáticos, pela contratação autônoma, anuência do consumidor e ausência de coação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à devolução em dobro de valores pagos indevidamente. 2. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são legítimas, pois foram pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, de acordo com entendimento desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a contratação de seguro e capitalização. 4. O recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa a normas infralegais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42, parágrafo único; 46 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.