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REsp 202402703455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159150
- Registro
- 202402703455
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS
BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Examina-se recurso
especial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em
dobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas.
2.
O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças,
considerando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de
consentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em
saber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização de
parcela premiável e tarifas administrativas são abusivas ou
configuram venda casada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As tarifas de
registro de contrato e avaliação do bem foram consideradas
legítimas, pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e
efetivamente realizadas, conforme entendimento do Tema n. 958 do
STJ.
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de
venda casada e à invalidade do seguro e da capitalização, pois a
Corte de origem concluiu, com base em elementos fáticos, pela
contratação autônoma, anuência do consumidor e ausência de
coação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quanto à devolução em dobro de
valores pagos indevidamente. 2. As tarifas de registro de contrato e
avaliação do bem são legítimas, pois foram pactuadas de forma clara,
sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, de acordo com
entendimento desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a
contratação de seguro e capitalização. 4. O recurso especial não é
via adequada para apreciação de ofensa a normas
infralegais."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42,
parágrafo único; 46 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.