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REsp 202300779979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060804
- Registro
- 202300779979
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF), com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em
agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito em
recuperação judicial. O TJSP entendeu que o ajuizamento de ação de
execução pela CEF, sem perseguir os bens dados em garantia
fiduciária, configurou renúncia tácita à garantia, determinando a
reclassificação dos créditos fiduciários como q uirografários
(Classe III). O acórdão dos embargos de declaração foi mantido sob o
fundamento de inexistência de omissão ou contradição. A CEF recorreu
alegando violação a diversos dispositivos legais, defendendo que o
crédito garantido por alienação fiduciária não se submete à
recuperação judicial e que a simples opção pela via judicial de
cobrança não configura renúncia à garantia.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a opção do
credor fiduciário pela execução judicial do crédito implica renúncia
tácita à garantia fiduciária; e (ii) saber se os créditos garantidos
por alienação fiduciária, cuja cobrança é realizada judicialmente,
devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial,
preservando-se sua natureza extraconcursal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que a renúncia à garantia fiduciária deve ocorrer de
forma expressa, admitindo-se presunção apenas em hipóteses
excepcionais.
4. A simples escolha do credor fiduciário pela
cobrança judicial do crédito, mediante execução de título
extrajudicial, não configura renúncia à garantia fiduciária, desde
que atendidos os pressupostos legais.
5. Nos termos do art. 49, §
3º, da Lei n. 11.101/2005, créditos garantidos por alienação
fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial,
devendo prevalecer os direitos de propriedade e as condições
contratuais.
6. A decisão da Corte estadual, ao presumir renúncia à
garantia fiduciária com base apenas na via processual eleita,
diverge da interpretação consolidada pelo STJ, sendo necessário o
restabelecimento da natureza extraconcursal do crédito.
7. Não há
nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois as questões
relevantes foram adequadamente enfrentadas, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A opção do credor
fiduciário pela via judicial de cobrança do crédito não configura,
por si só, renúncia tácita à garantia fiduciária. 2. A renúncia à
garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se presunção apenas
de forma excepcional e mediante conduta inequívoca. 3. Créditos
garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105,
III, a; Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei 9.514/1997, art. 38;
CPC, arts. 784, V, 786 e 1.022, II; CC, art. 114.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2508495/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.10.2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1938122/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2076539/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
12.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.