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REsp 202201111103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1997789
- Registro
- 202201111103
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de
recuperação judicial, que reformou parcialmente a decisão
homologatória do plano e do modificativo.
2. A controvérsia envolve
a substituição da TR pela Tabela Prática do TJSP como índice de
correção, a fixação do termo inicial da carência na data da
homologação, a determinação de pagamento integral dos créditos
trabalhistas em 30 dias e a exigência de autorização judicial e
depósito do produto da venda para alienação de ativo não circulante
não previsto no plano, mantendo-se as cláusulas econômicas aprovadas
em assembleia.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve ingerência indevida do Poder
Judiciário em matérias de conteúdo econômico do plano, em violação
aos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o termo
inicial e o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas
afrontaram os arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se
houve negativa de vigência aos arts. 142 e 143 da Lei n. 11.101/2005
ao impor autorização judicial, depósito judicial e condicionantes
para alienação de ativos; (iv) saber se a cláusula que previa
carência contada do trânsito em julgado é potestativa, em violação
ao art. 122 do Código Civil; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à substituição da TR e às condições de
pagamento dos créditos trabalhistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
índice de correção monetária integra a viabilidade econômica do
plano e não pode ser revisto judicialmente, impondo-se o
restabelecimento da TR aprovada em assembleia à luz da orientação
consolidada do STJ. A definição do termo inicial para pagamento dos
créditos trabalhistas está em consonância com o entendimento desta
Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. As razões do especial sobre
alienação de ativos estão dissociadas do fundamento autônomo do
acórdão baseado no art. 66 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a Súmula
n. 284 do STF. A análise do dissídio jurisprudencial fica
prejudicada diante do provimento parcial quanto ao índice de
correção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial conhecido em
parte e provido.
Tese de julgamento: "1. É inviável a substituição
judicial do índice de correção monetária fixado em plano aprovado em
assembleia, por se tratar de matéria de viabilidade econômica,
impondo-se o restabelecimento da TR, à luz dos arts. 47 e 58 da Lei
n. 11.101/2005. 2. O termo inicial do prazo para pagamento dos
créditos trabalhistas conta-se da concessão da recuperação judicial,
conforme interpretação sistemática dos arts. 58 e 61 c/c o art. 54 e
o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3.
A condicionante de autorização judicial para alienação de ativo não
circulante encontra amparo no art. 66 da Lei n. 11.101/2005; razões
recursais dissociadas atraem a Súmula n. 284 do STF." "4. O exame do
dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento
parcial quanto ao índice de correção monetária."
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 58, 54, 59, 66,
142, 143, 61, 73; Código Civil, art. 122.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n.
1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp
n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
29/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.