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REsp 202502669734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224258
- Registro
- 202502669734
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FATO NOVO E REQUISITOS
FORMAIS NÃO APRECIADOS. DEMAIS TESES. PREJUDICIALIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se a existência de negativa de prestação jurisdicional
por omissão do tribunal local em analisar, nos embargos de
declaração, questões relevantes relacionadas a fato novo
(divergência sobre data de início da união estável) e ao
descumprimento de requisitos formais da escritura pública (art. 94-A
da Lei nº 6.015/1973).
2. Configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil o acórdão que, provocado por embargos de
declaração, omite-se na análise de questões fáticas e jurídicas
relevantes para o completo deslinde da controvérsia, valendo-se de
fundamentação genérica sobre rediscussão de mérito.
3. A divergência entre a data de início da união estável declarada
na escritura impugnada e aquela informada pela própria interessada
em outro processo judicial constitui elemento apto a influir na
análise da veracidade das declarações e da validade do negócio
jurídico, especialmente em contexto de disputa sucessória.
4. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do
acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos
à instância ordinária para novo julgamento, sanando as omissões
apontadas.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.