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REsp 202502669734 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224258
Registro
202502669734
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FATO NOVO E REQUISITOS FORMAIS NÃO APRECIADOS. DEMAIS TESES. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal local em analisar, nos embargos de declaração, questões relevantes relacionadas a fato novo (divergência sobre data de início da união estável) e ao descumprimento de requisitos formais da escritura pública (art. 94-A da Lei nº 6.015/1973). 2. Configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil o acórdão que, provocado por embargos de declaração, omite-se na análise de questões fáticas e jurídicas relevantes para o completo deslinde da controvérsia, valendo-se de fundamentação genérica sobre rediscussão de mérito. 3. A divergência entre a data de início da união estável declarada na escritura impugnada e aquela informada pela própria interessada em outro processo judicial constitui elemento apto a influir na análise da veracidade das declarações e da validade do negócio jurídico, especialmente em contexto de disputa sucessória. 4. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, sanando as omissões apontadas. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.