← Jurioteca

REsp 202404606579 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2186951
Registro
202404606579
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de suspeição, rejeitou a arguição por inexistência de prova da parcialidade do magistr ado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de enfrentamento de questões relevantes, como o pedido de produção de prova oral e a análise das condutas atribuídas ao magistrado; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, com julgamento por insuficiência probatória sem apreciar prova documental e requerimento de prova oral; (iii) avaliar se se configura a suspeição do magistrado por animosidade, imputações desabonadoras e relação negocial com parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte reconhece o cerceamento de defesa quando o juiz deixa de apreciar ou indefere a produção de provas requerida e, na sequência, rejeita a pretensão justamente por insuficiência probatória. 4. A ausência de enfrentamento das questões controvertidas pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial para análise do mérito, impondo a anulação do acórdão recorrido. 5. Diante da anulação do acórdão recorrido para sanar as omissões, fica prejudicada a análise das demais questões relativas ao cerceamento de defesa e à suspeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de enfrentamento de questões relevantes pelo Tribunal de origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional". ______________________________________________________________ D ispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.876.316/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.767.786/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.069.807/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.480.356/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.