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REsp 202404606579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186951
- Registro
- 202404606579
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que, em incidente de suspeição, rejeitou a
arguição por inexistência de prova da parcialidade do magistr
ado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i)
verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem, em razão da ausência de enfrentamento de
questões relevantes, como o pedido de produção de prova oral e a
análise das condutas atribuídas ao magistrado; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa, com julgamento por insuficiência probatória
sem apreciar prova documental e requerimento de prova oral; (iii)
avaliar se se configura a suspeição do magistrado por animosidade,
imputações desabonadoras e relação negocial com parte.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte reconhece o cerceamento
de defesa quando o juiz deixa de apreciar ou indefere a produção de
provas requerida e, na sequência, rejeita a pretensão justamente por
insuficiência probatória.
4. A ausência de enfrentamento das
questões controvertidas pelo Tribunal de origem impede o acesso à
instância especial para análise do mérito, impondo a anulação do
acórdão recorrido.
5. Diante da anulação do acórdão recorrido para
sanar as omissões, fica prejudicada a análise das demais questões
relativas ao cerceamento de defesa e à suspeição.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de
julgamento: "A ausência de enfrentamento de questões relevantes pelo
Tribunal de origem caracteriza negativa de prestação
jurisdicional".
______________________________________________________________
D
ispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 369, 489, § 1º, IV, e 1.022,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.876.316/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n.
1.767.786/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.069.807/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.480.356/PE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 5/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.