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REsp 202502708323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224556
- Registro
- 202502708323
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR.
DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a
matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser viável a
declaração de deserção recursal somente após a confirmação do
indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento do
agravo interno pelo colegiado.
3. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.