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REsp 202202023120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2011581
Registro
202202023120
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação anulatória, visando à reforma do entendimento que reconheceu a decadência do direito invocado. 2. Controvérsia sobre a nulidade da convenção nacional realizada em 6/10/2006 e, por consequência, da incorporação do Partido dos Aposentados da Nação ao Partido Trabalhista Brasileiro; sentença de improcedência; acórdão que reconheceu a decadência e extinguiu a demanda com resolução do mérito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude na incorporação partidária configura nulidade absoluta à luz dos arts. 166, IV, e 205 do Código Civil; e (ii) saber se não se trata de anulação por dolo, mas de nulidade absoluta por simulação e fraude, nos termos dos arts. 138, 139, 145 e 178, II, do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazos decadenciais em negócios jurídicos nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A deliberação partidária impugnada não observou a forma prescrita em lei, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), razão pela qual a decadência do art. 178, II, não incide; negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo tempo e podem ser declarados a qualquer tempo (art. 169 do Código Civil), conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A inobservância da forma legal para a deliberação de incorporação partidária configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do prazo decadencial do art. 178, II." "2. Negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do Código Civil)." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, 169, 167, 205, 138, 139, 145, 178; Lei n. 9.096/1995, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1881267/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1702805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 489474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, REsp n. 1192243/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1847736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.