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REsp 202202023120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2011581
- Registro
- 202202023120
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE CONVENÇÃO
PARTIDÁRIA E INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação
anulatória, visando à reforma do entendimento que reconheceu a
decadência do direito invocado.
2. Controvérsia sobre a nulidade da
convenção nacional realizada em 6/10/2006 e, por consequência, da
incorporação do Partido dos Aposentados da Nação ao Partido
Trabalhista Brasileiro; sentença de improcedência; acórdão que
reconheceu a decadência e extinguiu a demanda com resolução do
mérito.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se a fraude na incorporação partidária configura nulidade
absoluta à luz dos arts. 166, IV, e 205 do Código Civil; e (ii)
saber se não se trata de anulação por dolo, mas de nulidade absoluta
por simulação e fraude, nos termos dos arts. 138, 139, 145 e 178,
II, do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à incidência de prazos decadenciais em negócios jurídicos
nulos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A deliberação partidária impugnada
não observou a forma prescrita em lei, caracterizando nulidade
absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), razão
pela qual a decadência do art. 178, II, não incide; negócios
jurídicos nulos não se convalidam pelo tempo e podem ser declarados
a qualquer tempo (art. 169 do Código Civil), conforme jurisprudência
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de
julgamento: "1. A inobservância da forma legal para a deliberação de
incorporação partidária configura nulidade absoluta do negócio
jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do
prazo decadencial do art. 178, II." "2. Negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não
se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do
Código Civil)."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts.
166, 169, 167, 205, 138, 139, 145, 178; Lei n. 9.096/1995, art.
29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1881267/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1702805/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg
no AREsp n. 489474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 8/5/2018; STJ, REsp n. 1192243/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, AgInt no
REsp n. 1847736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.