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REsp 202201753550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2007699
- Registro
- 202201753550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA,
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu
de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de dissolução
de união estável contra decisão que indeferiu o processamento de
incidente de suspeição/impedimento do juízo, ao fundamento de
preclusão consumativa e de ausência de urgência para aplicação da
teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) saber
se era cabível agravo de instrumento, à luz da teoria da
taxatividade mitigada; (iii) saber se incide a preclusão
consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
4. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que admite negar seguimento a agravo de instrumento manifestamente
inadmissível, quando a decisão impugnada não se enquadra nas
hipóteses do art. 1.015 do CPC e inexiste urgência apta a justificar
interpretação ampliativa das situações de admissibilidade do
recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento
do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na
análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando
a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão
de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 932, III,
1.015, 1.021, § 3º, 1.022, I e II, parágrafo único,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025;
STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016; STJ, REsp n.
1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.490.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.090.622/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.219/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.223.991/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.