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REsp 202503104405 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229422
- Registro
- 202503104405
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DATA
POSTERIOR À DATA ESTIPULADA COMO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SUPOSTOS EVENTOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO.
SUPOSTA CAUSA INTERRUPTIVA. TESES NÃO APRECIADAS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou
matérias relevantes, suscitadas tempestivamente.
2. Houve pedido expresso de reconhecimento de fatos ocorridos em
data posterior à fixada como termo inicial da prescrição, incidência
de prazos previstos no Código Civil de 1916 e existência de causa
interruptiva da prescrição, sem que tenham recebido qualquer
apreciação pela Instância Ordinária.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao apelo nobre.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.